FUNCIONÁRIA QUE COMBINOU PROCESSO COM EMPREGADOR NÃO TEM ACORDO RESCINDIDO

FUNCIONÁRIA QUE COMBINOU PROCESSO COM EMPREGADOR NÃO TEM ACORDO RESCINDIDO

 

Para desconstituir acordo prévio a ação, é preciso provar que empregado foi ludibriado ou coagido, decidiu o TST.
Uma assistente administrativa teve seu pedido para anular acordo julgado improcedente na Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A trabalhadora pretendia anular acordo homologado na reclamação trabalhista ajuizada por ela contra a Pós Clique Agência de Publicidade Ltda, de São Paulo.
Por meio de e-mails, ela conseguiu comprovar que a ação foi combinada previamente entre ela e a empresa, mas não que foi ludibriada e coagida a aceitar o trato, o que inviabiliza o provimento da ação rescisória.
Na ação, ajuizada em abril de 2011, a auxiliar pedia o reconhecimento de vínculo de emprego e demais parcelas decorrentes. Antes da audiência, as partes noticiaram ao juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) que haviam chegado a uma composição amigável mediante o pagamento de R$ 15 mil. O acordo foi homologado e começou a valer.
Na ação rescisória, ajuizada meses depois do trânsito em julgado, a auxiliar pretendia tornar sem efeito a sentença que homologou o acordo afirmando que havia sido coagida a aceitá-lo, em transação conhecida como casadinha.
Segundo ela, a advogada que a representou foi indicada pelo sócio da Pós Clique com o intuito de defender apenas os interesses da empresa, e só depois da homologação descobriu que tinha sido induzida a aceitar a quantia ínfima de R$ 15 mil, quando teria direito a receber em torno de R$ 70 mil. Para comprovar suas alegações, apresentou diversos e-mails trocados com a advogada e com o sócio da empresa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) já havia julgado improcedente a ação rescisória. Na ocasião, o acórdão destacou que, para a desconstituição do acordo homologado, não basta que fique evidenciada a existência de lide simulada. Seria necessário comprovar, de forma indiscutível e inequívoca, a existência de vício de consentimento do trabalhador.
No caso, no entanto, isso não havia sido demonstrado pelos depoimentos das testemunhas indicadas e pelos e-mails apresentados. Também não havia nos autos indícios de que a trabalhadora teria direito ao recebimento de cerca de R$ 70 mil.
Outro ponto ressaltado pelo TRT2 foi a afirmação da auxiliar, na ação originária, de que havia sido contratada ?para realizar toda a parte administrativa e financeira da empresa? e, portanto, teria pleno conhecimento dos seus direitos e das circunstâncias que envolviam a realização do acordo.
Prática lamentável
O relator do recurso ordinário no TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que, no mês anterior ao ajuizamento da ação, ela havia enviado e-mail corporativo a um dos sócios para discutir parcelas e valores a serem quitados conforme informações do sindicato e mencionava o acerto da casadinha, questionando sobre quem consultar ou contratar para o procedimento. Outras mensagens comprovavam que foi a empresa que contratou a advogada para representar a auxiliar.
Não tenho dúvidas de que o acordo foi negociado em momento prévio ao ajuizamento da reclamação trabalhista, demonstrando uma prática lamentável de acionamento desnecessário do Poder Judiciário quando as partes já haviam alcançado a composição para solução do conflito, afirmou o relator. Para ele, as condutas reveladas no caso destoam da boa-fé processual.
O relator explicou, porém, que a sentença homologatória de acordo prévio só pode ser rescindida se for verificada a existência de fraude ou vício de consentimento, nos termos da Orientação Jurisprudencial 154 da SDI-2. No caso, ainda que os e-mails demonstrem a lide simulada, não ficou demonstrado que houve coação.
Ao contrário, me parece que a trabalhadora teve participação ativa na construção das cláusulas do acordo homologado, com efetiva negociação de parcelas e valores, assinalou o relator.
De acordo com o artigo 151 do Código Civil, a coação para viciar a declaração da vontade deve ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens, circunstância não demonstrada nos autos, segundo o relator.
Ainda que o valor acordado tenha sido inferior ao devido, sem a prova de coação ou erro não é possível acolher a tese da trabalhadora, valendo ressaltar que, em regra, a transação é ultimada com concessões recíprocas entre as partes, concluiu o ministro. A decisão foi unânime.
Processo: RO-8719-09.2011.5.02.0000.
Fonte: JOTA.

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